Garantindo o ordenamento das atividades urbanas em nosso Município, observando aspectos de higiene, preservação ambiental, hábitos, ordem, tranquilidade e segurança pública.
Garantindo o ordenamento das atividades urbanas em nosso Município, observando aspectos de higiene, preservação ambiental, hábitos, ordem, tranquilidade e segurança pública.
É um tributo de competência dos municípios que serve para custear as despesas realizadas no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município.
I - a 1º de janeiro de cada exercício civil, para contribuintes já inscritos; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.
Pagamento anual único ou em parcelas conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo. Ocorre sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é um tributo de competência dos municípios que serve para custear as despesas realizadas no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF tem como fato gerador o poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranquilidade e segurança pública.
O fato gerador da TFF considera-se ocorrido:
I – a 1º de janeiro de cada exercício civil, para contribuintes já inscritos;
II – na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, ressalvada a prova em contrário.
A base de cálculo da TFF e o lançamento se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com a receita bruta anual apurada no sistema tributário municipal ou com base em informações adquiridas através de convênios com outros órgãos públicos.
Para os efeitos tributários o contribuinte, será enquadrado na classificação fiscal em relação a sua atividade principal e o valor da receita bruta anual do exercício anterior.
Faixa de Valores de Enquadramento
Faixa “A” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for inferior ou igual a R$ 80.000,00 (Oitenta mil Reais), incluído nessa classe Associação sem fins lucrativos;
Faixa “B” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil Reais) e não ultrapassar R$ 800.000,00 (Oitocentos mil Reais);
Faixa “C” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 800.000,00 (Oitocentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 2.400.000,00(Dois milhões e quatrocentos mil Reais);
Faixa “D” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 42.000.000,00 (Quarenta e dois milhões de Reais);
Faixa “E” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 42.000.000,00 (Quarenta e dois milhões de Reais) e não ultrapassar R$ 420.000.000,00 (Quatrocentos e vinte milhões de Reais);
Faixa “F” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 420.000.000,00 (Quatrocentos e vinte milhões de Reais).
Acesse os Valores da TFF na TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF, Clicando Aqui
O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo.
São isentos da TFF:
I – o microempreendedor individual – MEI, conforme definido na Lei Complementar Federal n° 128/2008;
II – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
III – as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
IV – os templos de qualquer culto;
V – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
VI – condomínios residenciais.
Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.
Seguem abaixo os bancos atualmente credenciados:
Pagamentos em Agências Bancárias:
– Caixa Econômica Federal
Pagamentos em Correspondentes Bancários:
– Lotéricas
Pagamentos Via Internet Banking:
– Caixa Econômica Federal;
– Banco do Brasil;
– Itaú;
– Santander;
– Bradesco;
– Banco de Brasília (BRB).
Pagamentos Via Pix:
O PIX é uma forma de pagamento eletrônico que permite a realização de transferências e pagamentos de forma instantânea, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usá-lo, basta ter um celular ou computador com acesso à internet e uma conta bancária em qualquer banco que ofereça o serviço.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento é um tributo de competência dos municípios que serve para custear as despesas realizadas no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. A TFF incide sobre atividades de pessoas físicas (autônomos) e jurídicas.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF tem como fato gerador o poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranquilidade e segurança pública.
O fato gerador da TFF considera-se ocorrido:
I – a 1º de janeiro de cada exercício civil, para contribuintes já inscritos;
II – na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, ressalvada a prova em contrário.
A base de cálculo da TFF e o lançamento se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com a receita bruta anual apurada no sistema tributário municipal ou com base em informações adquiridas através de convênios com outros órgãos públicos.
Para os efeitos tributários o contribuinte, será enquadrado na classificação fiscal em relação a sua atividade principal e o valor da receita bruta anual do exercício anterior.
Faixa de Valores de Enquadramento
Faixa “A” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for inferior ou igual a R$ 80.000,00 (Oitenta mil Reais), incluído nessa classe Associação sem fins lucrativos;
Faixa “B” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil Reais) e não ultrapassar R$ 800.000,00 (Oitocentos mil Reais);
Faixa “C” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 800.000,00 (Oitocentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 2.400.000,00(Dois milhões e quatrocentos mil Reais);
Faixa “D” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil Reais) e não ultrapassar R$ 42.000.000,00 (Quarenta e dois milhões de Reais);
Faixa “E” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 42.000.000,00 (Quarenta e dois milhões de Reais) e não ultrapassar R$ 420.000.000,00 (Quatrocentos e vinte milhões de Reais);
Faixa “F” – Quando a receita bruta anual do exercício anterior for superior a R$ 420.000.000,00 (Quatrocentos e vinte milhões de Reais).
Acesse os Valores da TFF na TABELA DE ENQUADRAMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO – TFF, Clicando Aqui
O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo.
São isentos da TFF:
I – o microempreendedor individual – MEI, conforme definido na Lei Complementar Federal n° 128/2008;
II – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;
III – as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;
IV – os templos de qualquer culto;
V – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;
VI – condomínios residenciais.
Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.
Seguem abaixo os bancos atualmente credenciados:
Pagamentos em Agências Bancárias:
– Caixa Econômica Federal
Pagamentos em Correspondentes Bancários:
– Lotéricas
Pagamentos Via Internet Banking:
– Caixa Econômica Federal;
– Banco do Brasil;
– Itaú;
– Santander;
– Bradesco;
– Banco de Brasília (BRB).
Pagamentos Via Pix:
O PIX é uma forma de pagamento eletrônico que permite a realização de transferências e pagamentos de forma instantânea, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usá-lo, basta ter um celular ou computador com acesso à internet e uma conta bancária em qualquer banco que ofereça o serviço.
Sefaz Atende: (71) 2886-1345 WhatsApp: (71) 98796-9856
Sefaz Atende:
(71) 2886-1345
WhatsApp:
(71) 98796-9856