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O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com o objetivo de estimular o empreendedorismo, reduzir a carga tributária e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelas pequenas empresas brasileiras.

LOGO-SIMPLES-NACIONAL

Para enquadramento na condição de ME ou EPP, leva-se em conta o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa. A partir de janeiro de 2018 considera-se os seguintes limites:

  • ME: receita bruta, no ano anterior, de até R$360 mil;
  • EPP: receita bruta, no ano anterior, superior a R$360 mil até R$ 4,8 milhões.

A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 30 mil e de R$ 400 mil multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Sublimites

Os Estados poderão adotar limites diferenciados (sublimites) de receita bruta anual para Empresas de Pequeno Porte (EPP), para efeito de recolhimento do ICMS. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados, para efeito de recolhimento do ISS.

O estabelecimento cuja receita bruta anual ultrapassar o sublimite vigente no Estado onde está domiciliado, deverá recolher o ICMS e ISS diretamente ao Estado e ao Município, observando as normas gerais de incidência do imposto:

  • a partir do mês seguinte, no caso de ultrapassar em mais de 20%;
  • a partir do ano-calendário seguinte, no caso de ultrapassar em até 20%.

No caso de empresa em início de atividade no ano-calendário a regra acima adequar-se-á aos sublimites proporcionalizados.

Abrangência de impostos e contribuições

O Simples Nacional abrange oito tributos:

  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP);

Não Abrangência de impostos municipais

O Simples Nacional NÃO alcança os seguintes impostos Municipais:

  • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  • Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV)
  • O ISS devido:
  • em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
  • na importação de serviços;

Nestes casos, a tributação se dá de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Gestão do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional tem como atribuição normatizar os aspectos tributários da LC nº 123/2006, tais como a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento, etc.

O CGSN é composto por quatro representantes da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, dois representantes dos Estados e do Distrito Federal e dois representantes dos Municípios.

Exigências para formalização da opção

No momento da formalização da opção pelo Simples Nacional é indispensável que a empresa se encontre devidamente:

  • enquadrada na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • regularizada perante o Município; e
  • ajustada às demais exigências previstas na legislação.

Principais características da opção

São características da opção:

  • ser facultativa;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • constituição do crédito tributário e geração de documento único de arrecadação (DAS) por meio de sistema eletrônico;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • simplificação da declaração de informações socioeconômicas e fiscais;
  • envio de avisos e demais atos praticados pelas administrações tributárias por meio de aplicativo eletrônico (DTE-SN)

Nova fórmula de cálculo

A partir de 2018 foi instituída uma nova forma de cálculo que considera a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. O resultado desse novo cálculo é denominado “alíquota efetiva”. Sendo:

RBT12: receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores.

Alíquota: alíquota nominal de acordo com os Anexos I a V.

PD: parcela a deduzir de acordo com os Anexos I a V.

Fator “r”

Algumas atividades de serviços dependem do cálculo do fator “r” para determinar o Anexo que será utilizado na tributação (Anexo III ou V).

Entende-se por fator “r” o resultado da divisão do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas pela receita bruta auferida nos últimos 12 meses.

Sendo,

FS12: folha de salário acumulada nos dozes meses anteriores

RBT12: receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores.

Quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III. Caso contrário, a tributação será na forma do Anexo V.

Escritórios de Contabilidade

A atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

No município de Camaçari o imposto é calculado pela aplicação de alíquota sobre uma base de cálculo estimada, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e o recolhimento é realizado por meio de guia própria de arrecadação de tributo municipal.

Neste caso, no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS.

Em não havendo recolhimento do ISS na forma da legislação municipal, deverá marcar, no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, a opção “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III”, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção.

A opção de escritórios de serviços contábeis está condicionada ao cumprimento das obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e unificado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com o objetivo de estimular o empreendedorismo, reduzir a carga tributária e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelas pequenas empresas brasileiras.

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Para enquadramento na condição de ME ou EPP, leva-se em conta o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa. A partir de janeiro de 2018 considera-se os seguintes limites:

  • ME: receita bruta, no ano anterior, de até R$360 mil;
  • EPP: receita bruta, no ano anterior, superior a R$360 mil até R$ 4,8 milhões.

A partir de 01/01/2018, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 30 mil e de R$ 400 mil multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Sublimites

Os Estados poderão adotar limites diferenciados (sublimites) de receita bruta anual para Empresas de Pequeno Porte (EPP), para efeito de recolhimento do ICMS. Os sublimites adotados pelos Estados são obrigatoriamente válidos para os Municípios neles localizados, para efeito de recolhimento do ISS.

O estabelecimento cuja receita bruta anual ultrapassar o sublimite vigente no Estado onde está domiciliado, deverá recolher o ICMS e ISS diretamente ao Estado e ao Município, observando as normas gerais de incidência do imposto:

  • a partir do mês seguinte, no caso de ultrapassar em mais de 20%;
  • a partir do ano-calendário seguinte, no caso de ultrapassar em até 20%.

No caso de empresa em início de atividade no ano-calendário a regra acima adequar-se-á aos sublimites proporcionalizados.

Abrangência de impostos e contribuições

O Simples Nacional abrange oito tributos:

  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
  • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP);

Não Abrangência de impostos municipais

O Simples Nacional NÃO alcança os seguintes impostos Municipais:

  • Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  • Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV)
  • O ISS devido:
  • em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
  • na importação de serviços;

Nestes casos, a tributação se dá de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Gestão do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional tem como atribuição normatizar os aspectos tributários da LC nº 123/2006, tais como a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento, etc.

O CGSN é composto por quatro representantes da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, dois representantes dos Estados e do Distrito Federal e dois representantes dos Municípios.

Exigências para formalização da opção

No momento da formalização da opção pelo Simples Nacional é indispensável que a empresa se encontre devidamente:

  • enquadrada na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • regularizada perante o Município; e
  • ajustada às demais exigências previstas na legislação.

Principais características da opção

São características da opção:

  • ser facultativa;
  • ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • constituição do crédito tributário e geração de documento único de arrecadação (DAS) por meio de sistema eletrônico;
  • prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • simplificação da declaração de informações socioeconômicas e fiscais;
  • envio de avisos e demais atos praticados pelas administrações tributárias por meio de aplicativo eletrônico (DTE-SN)

Nova fórmula de cálculo

A partir de 2018 foi instituída uma nova forma de cálculo que considera a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. O resultado desse novo cálculo é denominado “alíquota efetiva”. Sendo:

RBT12: receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores.

Alíquota: alíquota nominal de acordo com os Anexos I a V.

PD: parcela a deduzir de acordo com os Anexos I a V.

Fator “r”

Algumas atividades de serviços dependem do cálculo do fator “r” para determinar o Anexo que será utilizado na tributação (Anexo III ou V).

Entende-se por fator “r” o resultado da divisão do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas pela receita bruta auferida nos últimos 12 meses.

Sendo,

FS12: folha de salário acumulada nos dozes meses anteriores

RBT12: receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores.

Quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III. Caso contrário, a tributação será na forma do Anexo V.

Escritórios de Contabilidade

A atividade de escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

No município de Camaçari o imposto é calculado pela aplicação de alíquota sobre uma base de cálculo estimada, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e o recolhimento é realizado por meio de guia própria de arrecadação de tributo municipal.

Neste caso, no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, deverá ser selecionada a opção “Escritórios de serviços contábeis autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do município”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando o percentual relativo ao ISS.

Em não havendo recolhimento do ISS na forma da legislação municipal, deverá marcar, no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, a opção “Prestação de serviços sujeitos ao Anexo III”, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção.

A opção de escritórios de serviços contábeis está condicionada ao cumprimento das obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Pedidos de Opção ao Simples Nacional

Empresas que iniciarem atividades durante o ano-calendário, podem optar pelo Simples Nacional em qualquer período do ano.

Depois de efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a inscrição municipal (e a estadual, quando exigível), a empresa terá o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para fazer o pedido de opção pelo Simples Nacional, contanto que não tenham decorridos 180 dias da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

EXEMPLOS:

CASO 1: Empresa prestadora de serviços sujeita ao ISS, com data de abertura no CNPJ em 04/04/2018, teve deferida sua inscrição municipal em 08/05/2018. Ainda que o prazo de 180 expire em 01/10/2018, ela tem até 07/06/2018 (30 dias a partir do deferimento da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional.

CASO 2: Empresa com atividade de comércio varejista, com data de abertura no CNPJ em 28/03/2018, teve deferida sua inscrição municipal em 04/04/2018 e a inscrição estadual em 18/09/2018. Ainda que o prazo de 30 dias da inscrição estadual não tenha expirado, ela tem até o dia 24/09/2018 (data de encerramento dos 180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a opção pelo Simples Nacional.

Não é permitido o cancelamento da opção para empresas em início de atividades.

Para formalizar a opção a empresa deve cumprir, nessa ordem, as seguintes fases:

Na hipótese de o pedido da opção ocorrer no mesmo dia da inscrição no Cadastro Mobiliário de Camaçari, ou mesmo antes, é provável o seu indeferimento em virtude de não haver tempo hábil para processar a situação atualizada da empresa.

Isso ocorrendo, a empresa deverá fazer novo pedido de opção, observados os prazos mencionados acima. Se ainda assim persistir o indeferimento da opção o contribuinte poderá ingressar na Central de Atendimento Municipal (CAM) com impugnação.

Se deferida, a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura do CNPJ.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime.

A empresa poderá efetuar agendamento da opção em aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado. Neste caso, a empresa poderá:

·  solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo; ou

·  realizar a opção no prazo normal, isto é, até o último dia útil do mês de janeiro.

Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando a opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

O seu cancelamento poderá ser realizado até o final do penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

O agendamento deve ser preferencialmente utilizado, pois assim a empresa disporá de mais tempo para regularizar pendências impeditivas com o município de Camaçari até o prazo final da opção.

O agendamento não está disponível para opção pelo SIMEI e nem para ME ou EPP em início de atividades.

Para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente deve ser formalizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, por meio do Portal do Simples Nacional.

Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário, sendo irretratável para todo o ano-calendário da opção.

É possível o cancelamento da opção enquanto o pedido estiver “em análise”, ou seja, antes do seu deferimento, e desde que formalizado dentro do prazo da opção.

Caso a opção já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a “exclusão por opção”, até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.

A empresa deverá, até o final do prazo para opção, regularizar todas as pendências existentes com o município de Camaçari, caso contrário terá o pedido indeferido.

Veja abaixo como verificar existência de pendências:

Tipo 1:

Tipo 2:

Indeferimento da Opção

De acordo com o art. 14, da Resolução CGSN nº. 140/2018, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento.

O indeferimento da opção poderá ser impugnado pelo contribuinte diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

A impugnação ao indeferimento da opção por vedações apontadas pelo Município de Camaçari, deverá ser protocolizada na Central de Atendimento Municipal (CAM), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência do contribuinte.

A impugnação do indeferimento não tem efeito suspensivo, isto é, durante sua tramitação administrativa, a empresa não será considerada optante pelo Simples Nacional.

Pedidos de Opção ao Simples Nacional

Empresas que iniciarem atividades durante o ano-calendário, podem optar pelo Simples Nacional em qualquer período do ano.

Depois de efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a inscrição municipal (e a estadual, quando exigível), a empresa terá o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para fazer o pedido de opção pelo Simples Nacional, contanto que não tenham decorridos 180 dias da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

EXEMPLOS:

CASO 1: Empresa prestadora de serviços sujeita ao ISS, com data de abertura no CNPJ em 04/04/2018, teve deferida sua inscrição municipal em 08/05/2018. Ainda que o prazo de 180 expire em 01/10/2018, ela tem até 07/06/2018 (30 dias a partir do deferimento da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional.

CASO 2: Empresa com atividade de comércio varejista, com data de abertura no CNPJ em 28/03/2018, teve deferida sua inscrição municipal em 04/04/2018 e a inscrição estadual em 18/09/2018. Ainda que o prazo de 30 dias da inscrição estadual não tenha expirado, ela tem até o dia 24/09/2018 (data de encerramento dos 180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a opção pelo Simples Nacional.

Não é permitido o cancelamento da opção para empresas em início de atividades.

Para formalizar a opção a empresa deve cumprir, nessa ordem, as seguintes fases:

Na hipótese de o pedido da opção ocorrer no mesmo dia da inscrição no Cadastro Mobiliário de Camaçari, ou mesmo antes, é provável o seu indeferimento em virtude de não haver tempo hábil para processar a situação atualizada da empresa.

Isso ocorrendo, a empresa deverá fazer novo pedido de opção, observados os prazos mencionados acima. Se ainda assim persistir o indeferimento da opção o contribuinte poderá ingressar na Central de Atendimento Municipal (CAM) com impugnação.

Se deferida, a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura do CNPJ.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no regime.

A empresa poderá efetuar agendamento da opção em aplicativo específico disponível no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado. Neste caso, a empresa poderá:

·  solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo; ou

·  realizar a opção no prazo normal, isto é, até o último dia útil do mês de janeiro.

Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando a opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

O seu cancelamento poderá ser realizado até o final do penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

O agendamento deve ser preferencialmente utilizado, pois assim a empresa disporá de mais tempo para regularizar pendências impeditivas com o município de Camaçari até o prazo final da opção.

O agendamento não está disponível para opção pelo SIMEI e nem para ME ou EPP em início de atividades.

Para empresa que não está em início de atividade, a opção pelo Simples Nacional somente deve ser formalizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, por meio do Portal do Simples Nacional.

Uma vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário, sendo irretratável para todo o ano-calendário da opção.

É possível o cancelamento da opção enquanto o pedido estiver “em análise”, ou seja, antes do seu deferimento, e desde que formalizado dentro do prazo da opção.

Caso a opção já tenha sido deferida ainda no mês de janeiro, o contribuinte poderá solicitar a “exclusão por opção”, até o último dia útil de janeiro, situação em que a opção não produzirá efeitos.

A empresa deverá, até o final do prazo para opção, regularizar todas as pendências existentes com o município de Camaçari, caso contrário terá o pedido indeferido.

Veja abaixo como verificar existência de pendências:

Tipo 1:

Tipo 2:

Indeferimento da Opção

De acordo com o art. 14, da Resolução CGSN nº. 140/2018, será expedido termo de indeferimento da opção por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento.

O indeferimento da opção poderá ser impugnado pelo contribuinte diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram a entrada no regime.

A impugnação ao indeferimento da opção por vedações apontadas pelo Município de Camaçari, deverá ser protocolizada na Central de Atendimento Municipal (CAM), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência do contribuinte.

A impugnação do indeferimento não tem efeito suspensivo, isto é, durante sua tramitação administrativa, a empresa não será considerada optante pelo Simples Nacional.

Exclusão do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional será feita por comunicação da própria empresa ou de ofício.

A exclusão por comunicação da ME ou da EPP será feita:

  • por opção, quando desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional; e

  • obrigatoriamente, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação.

A exclusão por opção pode ser feita a qualquer tempo, cujos efeitos serão produzidos no ano-calendário subsequente, salvo se a opção ocorrer no mês de janeiro que neste caso produzirão os efeitos no próprio mês.

Quanto à exclusão obrigatória, deve ser feita:

  • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, no caso de ter ultrapassado em até 20% (vinte por cento) o limite anual ou o limite proporcional no ano-calendário de início de atividade;

  • até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das demais situações de vedação.

A exclusão de ofício é de competência exclusiva das administrações tributárias dos entes federados quando verificada:

  • a falta de comunicação de exclusão obrigatória; e

  • a prática das infrações previstas nos incisos II a XII do art. 29, da Lei Complementar 123, de 2006.

A exclusão de ofício produzirá efeitos:

  • a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:

  • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;

  • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

  • a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes: Ver nota abaixo (1)

  • ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

  • ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

  • ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;

  • ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006; Ver nota abaixo (2)

  • ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

  • se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

  • se for constatada:

1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

  • se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

  • se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

  • se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

  • se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;

  • a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência:

  • na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; Ver nota abaixo (3)

  • a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão:

  • se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ver nota abaixo (4)

O contribuinte tomará conhecimento da exclusão de ofício por meio:

  • do aplicativo eletrônico denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN); Ver nota abaixo (5)

  • de outras formas de notificação previstas na legislação do município de Camaçari.

NOTAS:

  1. O prazo de 03 (três) anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

  2. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:

  • a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
    alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;

  • a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

  1. a comprovação da regularização do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.

  2. a comprovação da regularização do débito, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.

  3. A comunicação por meio do DTE-SN dispensa sua publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal e será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

O sujeito passivo deverá consultar o DTE-SN com utilização de certificação digital ou de código de acesso, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal do Simples Nacional, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Exclusão do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional será feita por comunicação da própria empresa ou de ofício.

A exclusão por comunicação da ME ou da EPP será feita:

  • por opção, quando desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional; e

  • obrigatoriamente, quando tiver ultrapassado o limite de receita bruta anual ou o limite proporcional no ano de início de atividade ou, ainda, tiver incorrido em alguma outra situação de vedação.

A exclusão por opção pode ser feita a qualquer tempo, cujos efeitos serão produzidos no ano-calendário subsequente, salvo se a opção ocorrer no mês de janeiro que neste caso produzirão os efeitos no próprio mês.

Quanto à exclusão obrigatória, deve ser feita:

  • até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, no caso de ter ultrapassado em até 20% (vinte por cento) o limite anual ou o limite proporcional no ano-calendário de início de atividade;

  • até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das demais situações de vedação.

A exclusão de ofício é de competência exclusiva das administrações tributárias dos entes federados quando verificada:

  • a falta de comunicação de exclusão obrigatória; e

  • a prática das infrações previstas nos incisos II a XII do art. 29, da Lei Complementar 123, de 2006.

A exclusão de ofício produzirá efeitos:

  • a partir da data de início do período de opção pelo Simples Nacional, quando:

  • for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma hipótese de vedação;

  • for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

  • a partir do próprio mês em que incorridas as seguintes hipóteses, impedindo-se nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendários subsequentes: Ver nota abaixo (1)

  • ter a empresa causado embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e não ter fornecido informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimada a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

  • ter a empresa resistido à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

  • ter sido a empresa constituída por interpostas pessoas;

  • ter a empresa incorrido em práticas reiteradas de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006; Ver nota abaixo (2)

  • ter sido a empresa declarada inapta, na forma prevista na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

  • se a empresa comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

  • se for constatada:

1. a falta de ECD para a ME e a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou

2. a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e a EPP que não receber o aporte de capital a que se refere o item 1;

  • se for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

  • se for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

  • se for constatado que a empresa, de forma reiterada, não emite documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 59 a 61 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

  • se for constatado que a empresa, de forma reiterada, deixa de incluir na folha de pagamento ou em documento de informações exigido pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, informações sobre o segurado empregado, o trabalhador avulso ou o contribuinte individual que lhe presta serviço;

  • a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência:

  • na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual; Ver nota abaixo (3)

  • a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão:

  • se a empresa estiver em débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Ver nota abaixo (4)

O contribuinte tomará conhecimento da exclusão de ofício por meio:

  • do aplicativo eletrônico denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN); Ver nota abaixo (5)

  • de outras formas de notificação previstas na legislação do município de Camaçari.

NOTAS:

  1. O prazo de 03 (três) anos será elevado para 10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

  2. Considera-se prática reiterada, para fins de exclusão de ofício:

  • a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou
    alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;

  • a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

  1. a comprovação da regularização do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.

  2. a comprovação da regularização do débito, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional.

  3. A comunicação por meio do DTE-SN dispensa sua publicação no Diário Oficial do Município e o envio por via postal e será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

O sujeito passivo deverá consultar o DTE-SN com utilização de certificação digital ou de código de acesso, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal do Simples Nacional, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

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