logopmc2025_atual

REFIS Prorrogado:
Aproveite a oportunidade!

A ação é instituída para regularizar débitos tributários
e não tributários até 31 de dezembro de 2022.

O período de adesão ao REFIS vai até 02 de Outubro de 2023.

REFIS Prorrogado:
Aproveite a oportunidade!

A ação é instituída para regularizar débitos tributários e não tributários até 31 de dezembro de 2022.

Quais impostos estão inclusos?

Predial e Territorial Urbano (IPTU); Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV); Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): além das taxas de Coleta, Remoção e de Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD); de Licença de Localização (TLL); Fiscalização do Funcionamento (TFF) e Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

Ainda tem dúvidas?

Fale no Call Center

Outras informações podem ser obtidas através do Sefaz Atende, que funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Para outros esclarecimentos e orientações, acerca dos procedimentos disponibilizados, o contribuinte pode entrar em contato com o Call Center, por meio do telefone (71) 2886-1345 ou através do WhatsApp (71) 98796-9856, com atendimento exclusivo via mensagem que funcionam nos mesmos dias e horários.

Ainda tem dúvidas?

Fale no Call Center

Outras informações podem ser obtidas através do Sefaz Atende, que funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h.
Para outros esclarecimentos e orientações, acerca dos procedimentos disponibilizados, o contribuinte pode entrar em contato com o Call Center, por meio do telefone (71) 2886-1345 ou através do WhatsApp (71) 98796-9856, com atendimento exclusivo via mensagem que funcionam nos mesmos dias e horários.

O que você precisa saber:

O que você precisa saber:

– O Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) é instituído para regularizar débitos tributários e não tributários até 31 de dezembro de 2022, excluindo aqueles decorrentes de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

– O período de adesão ao REFIS vai até 02 de Outubro de 2023.

– O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.

– Os débitos em curso de parcelamentos podem ser incluídos no REFIS.

– Não é permitida a adesão ao REFIS para débitos cujo sujeito passivo seja o substituto tributário e que tenham sido constatados crimes contra a ordem tributária ou fraudes à execução.

Os descontos concedidos sobre os débitos consolidados são os seguintes:
– Pagamento em parcela única: redução de 100% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento em até 12 parcelas mensais: redução de 75% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento acima de 12 e até 16 parcelas mensais: redução de 60% da multa e dos juros de mora.

– Após a quitação do débito pelo REFIS, os descontos concedidos serão automaticamente quitados.

– Os honorários advocatícios terão redução de 50% e devem ser quitados nos mesmos termos do crédito do REFIS.

– A adesão ao REFIS é confirmada com o pagamento da parcela única ou primeira parcela.

– O valor principal do débito consolidado pode ser pago em parcela única ou em parcelas mensais com juros de 1% ao mês.

– As parcelas serão acrescidas de atualização monetária pelo IPCA, a partir do exercício de 2023, salvo em casos de deflação.

– O sujeito passivo deve cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 3º, como protocolar pedido de renúncia ao direito objeto de ação judicial contra o Município e desistir de impugnações administrativas.

– O ingresso no REFIS implica aceitação das condições e confissão irrevogável da dívida.

– O sujeito passivo pode ser excluído do REFIS em caso de atraso no pagamento das parcelas, não comprovação da regularidade no cumprimento das obrigações ou outras situações previstas no artigo 10.

– Os benefícios do REFIS não abarcam créditos tributários já pagos e não servem de fundamento para pedidos de restituição.

– É autorizada a remissão de créditos tributários municipais do Simples Nacional com valor histórico somado de até R$ 2.000,00 por ano calendário, desde que não ultrapassem esse limite.

– A remissão não se aplica a créditos extintos pelo pagamento ou parcelamentos vigentes.

– O Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) é instituído para regularizar débitos tributários e não tributários até 31 de dezembro de 2022, excluindo aqueles decorrentes de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

– O período de adesão ao REFIS vai até 02 de outubro de 2023.

– O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.

– Os débitos em curso de parcelamentos podem ser incluídos no REFIS.

– Não é permitida a adesão ao REFIS para débitos cujo sujeito passivo seja o substituto tributário e que tenham sido constatados crimes contra a ordem tributária ou fraudes à execução.

Os descontos concedidos sobre os débitos consolidados são os seguintes:
– Pagamento em parcela única: redução de 100% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento em até 12 parcelas mensais: redução de 75% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento acima de 12 e até 16 parcelas mensais: redução de 60% da multa e dos juros de mora.

– Após a quitação do débito pelo REFIS, os descontos concedidos serão automaticamente quitados.

– Os honorários advocatícios terão redução de 50% e devem ser quitados nos mesmos termos do crédito do REFIS.

– A adesão ao REFIS é confirmada com o pagamento da parcela única ou primeira parcela.

– O valor principal do débito consolidado pode ser pago em parcela única ou em parcelas mensais com juros de 1% ao mês.

– As parcelas serão acrescidas de atualização monetária pelo IPCA, a partir do exercício de 2023, salvo em casos de deflação.

– O sujeito passivo deve cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 3º, como protocolar pedido de renúncia ao direito objeto de ação judicial contra o Município e desistir de impugnações administrativas.

– O ingresso no REFIS implica aceitação das condições e confissão irrevogável da dívida.

– O sujeito passivo pode ser excluído do REFIS em caso de atraso no pagamento das parcelas, não comprovação da regularidade no cumprimento das obrigações ou outras situações previstas no artigo 10.

– Os benefícios do REFIS não abarcam créditos tributários já pagos e não servem de fundamento para pedidos de restituição.

– É autorizada a remissão de créditos tributários municipais do Simples Nacional com valor histórico somado de até R$ 2.000,00 por ano calendário, desde que não ultrapassem esse limite.

– A remissão não se aplica a créditos extintos pelo pagamento ou parcelamentos vigentes.