A ação é instituída para regularizar débitos tributários
e não tributários até 31 de dezembro de 2022.
O período de adesão ao REFIS vai até 02 de Outubro de 2023.
A ação é instituída para regularizar débitos tributários e não tributários até 31 de dezembro de 2022.
Predial e Territorial Urbano (IPTU); Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV); Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): além das taxas de Coleta, Remoção e de Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD); de Licença de Localização (TLL); Fiscalização do Funcionamento (TFF) e Contribuição Para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
– O Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) é instituído para regularizar débitos tributários e não tributários até 31 de dezembro de 2022, excluindo aqueles decorrentes de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
– O período de adesão ao REFIS vai até 02 de Outubro de 2023.
– O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.
– Os débitos em curso de parcelamentos podem ser incluídos no REFIS.
– Não é permitida a adesão ao REFIS para débitos cujo sujeito passivo seja o substituto tributário e que tenham sido constatados crimes contra a ordem tributária ou fraudes à execução.
Os descontos concedidos sobre os débitos consolidados são os seguintes:
– Pagamento em parcela única: redução de 100% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento em até 12 parcelas mensais: redução de 75% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento acima de 12 e até 16 parcelas mensais: redução de 60% da multa e dos juros de mora.
– Após a quitação do débito pelo REFIS, os descontos concedidos serão automaticamente quitados.
– Os honorários advocatícios terão redução de 50% e devem ser quitados nos mesmos termos do crédito do REFIS.
– A adesão ao REFIS é confirmada com o pagamento da parcela única ou primeira parcela.
– O valor principal do débito consolidado pode ser pago em parcela única ou em parcelas mensais com juros de 1% ao mês.
– As parcelas serão acrescidas de atualização monetária pelo IPCA, a partir do exercício de 2023, salvo em casos de deflação.
– O sujeito passivo deve cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 3º, como protocolar pedido de renúncia ao direito objeto de ação judicial contra o Município e desistir de impugnações administrativas.
– O ingresso no REFIS implica aceitação das condições e confissão irrevogável da dívida.
– O sujeito passivo pode ser excluído do REFIS em caso de atraso no pagamento das parcelas, não comprovação da regularidade no cumprimento das obrigações ou outras situações previstas no artigo 10.
– Os benefícios do REFIS não abarcam créditos tributários já pagos e não servem de fundamento para pedidos de restituição.
– É autorizada a remissão de créditos tributários municipais do Simples Nacional com valor histórico somado de até R$ 2.000,00 por ano calendário, desde que não ultrapassem esse limite.
– A remissão não se aplica a créditos extintos pelo pagamento ou parcelamentos vigentes.
– O Programa de Refinanciamento Fiscal (REFIS) é instituído para regularizar débitos tributários e não tributários até 31 de dezembro de 2022, excluindo aqueles decorrentes de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
– O período de adesão ao REFIS vai até 02 de outubro de 2023.
– O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município.
– Os débitos em curso de parcelamentos podem ser incluídos no REFIS.
– Não é permitida a adesão ao REFIS para débitos cujo sujeito passivo seja o substituto tributário e que tenham sido constatados crimes contra a ordem tributária ou fraudes à execução.
Os descontos concedidos sobre os débitos consolidados são os seguintes:
– Pagamento em parcela única: redução de 100% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento em até 12 parcelas mensais: redução de 75% da multa e dos juros de mora.
– Pagamento acima de 12 e até 16 parcelas mensais: redução de 60% da multa e dos juros de mora.
– Após a quitação do débito pelo REFIS, os descontos concedidos serão automaticamente quitados.
– Os honorários advocatícios terão redução de 50% e devem ser quitados nos mesmos termos do crédito do REFIS.
– A adesão ao REFIS é confirmada com o pagamento da parcela única ou primeira parcela.
– O valor principal do débito consolidado pode ser pago em parcela única ou em parcelas mensais com juros de 1% ao mês.
– As parcelas serão acrescidas de atualização monetária pelo IPCA, a partir do exercício de 2023, salvo em casos de deflação.
– O sujeito passivo deve cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 3º, como protocolar pedido de renúncia ao direito objeto de ação judicial contra o Município e desistir de impugnações administrativas.
– O ingresso no REFIS implica aceitação das condições e confissão irrevogável da dívida.
– O sujeito passivo pode ser excluído do REFIS em caso de atraso no pagamento das parcelas, não comprovação da regularidade no cumprimento das obrigações ou outras situações previstas no artigo 10.
– Os benefícios do REFIS não abarcam créditos tributários já pagos e não servem de fundamento para pedidos de restituição.
– É autorizada a remissão de créditos tributários municipais do Simples Nacional com valor histórico somado de até R$ 2.000,00 por ano calendário, desde que não ultrapassem esse limite.
– A remissão não se aplica a créditos extintos pelo pagamento ou parcelamentos vigentes.
Município de Camaçari
14.109.763/0001-80
(71) 98796-9856
gabip@camacari.ba.gov.br
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