Desvendando o Imposto de Transmissão Inter Vivos,
simplificando as obrigações fiscais e garantindo uma
transferência de patrimônio tranquila!
Desvendando o Imposto de Transmissão Inter Vivos,
simplificando as obrigações fiscais e garantindo uma
transferência de patrimônio tranquila!
É um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos.
Existem alguns documentos necessários para análise de viabilidade antes de inserir a Declaração de ITIV.
Nosso tutorial abaixo irá lhe auxiliar no processo de inserção da Declaração Online. Siga os passos e conclua com êxito.
1- ITIV PESSOA FÍSICA/ (CPF):
2- ITIV EMPRESA/ PESSOA JURIDICA/ CNPJ:
3- ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL/ JUDICIAL:
1° PASSO: Realizar cadastro no site da Sefaz. Clique aqui.
2° PASSO: Acessar sistema com usuário e senha no sistema STM.
3° PASSO: Clicar na pasta Serviços online> Operações> ITIV> inserir processo ITIV tributável.
4° PASSO: Preencher os campos referente aos dados do imóvel que será transferido, após preenchimento clicar em avançar.
5° PASSO: Valores para cálculos: informar o valor da transação do imóvel.
6° PASSO: Transmitente: Conferir os dados do transmitente (vendedor).
7° PASSO: Adquirente: Inserir os dados do adquirente, Anexar ÚNICO Documento PDF contendo certidão de ônus atualizada/contrato de compra e venda ou atos equivalentes, RG e CPF.
8° PASSO: Clicar em declaro e confirmar a inclusão do ITIV.
9° PASSO: O sistema irá gerar um protocolo que o contribuinte poderá acompanhar sua solicitação clicando em Consultar processo ITIV> inserindo n° *** > código de entidade.
10° PASSO: Após o pagamento do imposto o sistema irá disponibilizar no prazo de até 48 horas úteis a Declaração de Quitação do ITIV com todas as informações a ser apresentada ao cartório para registro da escritura.
Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.
Seguem abaixo os bancos atualmente credenciados:
Pagamentos em Agências Bancárias:
– Caixa Econômica Federal
Pagamentos em Correspondentes Bancários:
– Lotéricas
Pagamentos Via Internet Banking:
– Caixa Econômica Federal;
– Banco do Brasil;
– Itaú;
– Santander;
– Bradesco;
– Banco de Brasília (BRB).
Pagamentos Via Pix:
O PIX é uma forma de pagamento eletrônico que permite a realização de transferências e pagamentos de forma instantânea, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usá-lo, basta ter um celular ou computador com acesso à internet e uma conta bancária em qualquer banco que ofereça o serviço.
O Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV é um tributo de competência dos Municípios, que incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos de forma onerosa.
Esta avaliação foi feita usando o MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO, que é uma forma direta de análise, reduzindo a subjetividade. O processo seguiu as diretrizes da norma NBR-14.653-2 e se baseou em uma metodologia científica de pesquisa. Para isso, foram coletadas pelo menos três referências de mercado, obtidas por meio de pesquisas com corretores, anúncios em sites ou diretamente com proprietários. A área analisada abrange tanto a região urbana quanto a rural.
O Imposto de transmissão Inter vivos – ITIV tem como fato gerador:
I – a transmissão “Inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão “Inter vivos”, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
I- 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares residenciais;
II-3,0% (três por cento) nas demais transmissões.
I – compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II – dação em pagamento;
III – permuta;
IV – arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência;
VI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedadeconjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber quota-parte dos imóveissituados no Município, cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quandofor recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maiorque a quota-parte ideal.
VIII – mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – instituição de fideicomisso;
X – enfiteuse e subenfiteuse;
XI – rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII – concessão real de uso;
XIII – cessão de direitos de usufrutos;
XIV – cessão de direitos a usucapião;
XV – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI – acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII – qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX – cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX – cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação;
XXI – cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.
Em regra, não. Porém, incide o imposto sobre a diferença do valor do imóvel não subscrito, como também, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em regra, não, porém incide o ITIV quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Nestes casos, a preponderância será apurada levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Sefaz Atende: (71) 2886-1345 WhatsApp: (71) 98796-9856
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