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ISSImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Contribuir com o imposto sobre serviços é investir no futuro da nossa cidade e no bem-estar da população. Com esses recursos, podemos melhorar a infraestrutura, fortalecer a educação, aprimorar a saúde e garantir mais qualidade de vida para todos. Faça a sua parte e ajude a construir uma cidade mais justa e desenvolvida!

ISSImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Contribuir com o imposto sobre serviços é investir no futuro da nossa cidade e no bem-estar da população. Com esses recursos, podemos melhorar a infraestrutura, fortalecer a educação, aprimorar a saúde e garantir mais qualidade de vida para todos. Faça a sua parte e ajude a construir uma cidade mais justa e desenvolvida!

O que é ISS?

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é um tributo de competência do município.

Fato gerador

A prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município.

Quando ocorre?

Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no momento do seu recebimento.

Tem como fato gerador do ISS a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município, ainda que esses
serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

O fato gerador do ISS considera-se ocorrido:

1º Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no momento do seu recebimento;

2º Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

a) em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na legislação em vigor.

O ISS incide sobre:

1º A prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista;

2º O serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

3º O serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

O ISS não incide sobre:

1º A exportação de serviço para o exterior do País;

2º A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

3º O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

4º O ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.

Seguem abaixo os bancos atualmente credenciados:

Pagamentos em Agências Bancárias:

– Caixa Econômica Federal

Pagamentos em Correspondentes Bancários:

– Lotéricas

Pagamentos Via Internet Banking:

– Caixa Econômica Federal;

– Banco do Brasil;

– Itaú;

– Santander;

– Bradesco;

– Banco de Brasília (BRB).

Pagamentos Via Pix:

O PIX é uma forma de pagamento eletrônico que permite a realização de transferências e pagamentos de forma instantânea, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usá-lo, basta ter um celular ou computador com acesso à internet e uma conta bancária em qualquer banco que ofereça o serviço.

Tem como fato gerador do ISS a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município, ainda que esses
serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

O fato gerador do ISS considera-se ocorrido:

1º Havendo antecipação de pagamento de serviços, considera-se devido o imposto no momento do seu recebimento;

2º Quando se tratar dos serviços prestados por profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

a) em 1º de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;
b) na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

Para efeito da ocorrência do fato gerador, considera-se prestado o serviço e devido o imposto no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na legislação em vigor.

O ISS incide sobre:

1º A prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador ou que envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista;

2º O serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

3º O serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

O ISS não incide sobre:

1º A exportação de serviço para o exterior do País;

2º A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

3º O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

4º O ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

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