Desvendando seu IPTU e simplificando as obrigações fiscais, para garantir o progresso da nossa cidade!
Desvendando seu IPTU e simplificando as obrigações fiscais, para garantir o progresso da nossa cidade!
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse imobiliária.
Para a apuração, a administração tributária toma como referência: I - avaliação cadastral; II - avaliação especial; III - arbitramento.
É uma iniciativa municipal que oferece descontos no IPTU a proprietários de imóveis que adotam práticas sustentáveis.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade,
o domínio útil ou a posse imobiliária.
Para a apuração, a administração tributária toma como referência: I - avaliação cadastral; II - avaliação especial; III - arbitramento.
É uma iniciativa municipal que oferece descontos no IPTU a proprietários de imóveis que adotam práticas sustentáveis.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é um imposto que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse imobiliária. Sendo uma obrigação vinculada ao imóvel, contudo, lançada em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica. Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completá-lo.
Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto retroagirá ao mês e ano da:
I – conclusão da obra;
II – da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel;
III – da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.
A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Para a apuração do Valor Venal do imóvel, a administração tributária toma como referência:
I – A avaliação cadastral feita com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores – PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários padrão do metro quadrado de terreno e de construção;
II – A avaliação especial realizada para apuração da base tributável quando houver discordância acerca dos parâmetros e valores indicados;
III – Arbitramento quando o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração da base de cálculo, o imóvel encontra-se fechado e o sujeito passivo não for localizado. Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária, previamente, a notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital. O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e de construção, dos elementos e padrões construtivos, do uso, levando-se em conta elementos circunvizinhos e edificações semelhantes e com a utilização de dados, elementos de cálculo da avaliação cadastral e por meios tecnológicos que permitam a medição do imóvel e apuração de suas características.
É um Incentivo Ambiental que pode conceder desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, a partir do exercício seguinte e após a comunicação do órgão fazendário, para os imóveis identificados residenciais, comercial e serviços que adotem duas ou mais medidas de sustentabilidade ambiental e acessibilidade de transito livre e seguro de pedestre e cadeirante definido em regulamento próprio.
O IPTU é lançado de ofício, ou seja, diretamente pela Administração Tributária, anualmente, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração.
O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida
Sim, até a data de vencimento haverá desconto de até 10% (dez por cento).
Sim, são isentos do IPTU:
I – o imóvel único de propriedade de ex-combatente, que tenha participado em operações de guerra, no último conflito mundial, e que sirva exclusivamente à sua moradia;
II – a única unidade imobiliária edificada residencial de propriedade, domínio ou posse do contribuinte servidor público municipal, do quadro efetivo, ativo ou inativo, desde que, seu único imóvel e sirva exclusivamente a sua moradia, limitado o gozo do benefício ao prazo máximo de 10 (dez) anos, condicionado ao primeiro requerimento e com renovação automática;
III – as sedes das associações comunitárias e dos clubes de serviços cuja finalidade, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento;
IV – as sedes dos clubes culturais e esportivos, legalmente constituídos e sem finalidade lucrativa, e que não pertençam à associação de classe;
V – o prédio ou unidade autônoma cedida gratuitamente, em sua totalidade, para uso deste Município;
VI – os prédios de propriedade de empresa pública e sociedade de economia mista deste Município;
VII – os imóveis residenciais, com padrão construtivo popular, de moradia exclusiva do proprietário, cujo valor do imposto não ultrapasse 39,41 (trinta e nove vírgula quarenta e um) UFM – Unidade Fiscal do Município;
VIII – A única unidade imobiliária edificada de propriedade, domínio ou posse de contribuinte acometido por doença incurável, grave ou degenerativa; bem como portadores de deficiência, conforme estabelecido em ato administrativo.
Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.
Seguem abaixo os bancos atualmente credenciados:
Pagamentos em Agências Bancárias:
– Caixa Econômica Federal
Pagamentos em Correspondentes Bancários:
– Lotéricas
Pagamentos Via Internet Banking:
– Caixa Econômica Federal;
– Banco do Brasil;
– Itaú;
– Santander;
– Bradesco;
– Banco de Brasília (BRB).
Pagamentos Via Pix:
O PIX é uma forma de pagamento eletrônico que permite a realização de transferências e pagamentos de forma instantânea, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usá-lo, basta ter um celular ou computador com acesso à internet e uma conta bancária em qualquer banco que ofereça o serviço.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é um imposto que incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse imobiliária. Sendo uma obrigação vinculada ao imóvel, contudo, lançada em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica. Para a unidade imobiliária constituída ou alterada no curso do exercício, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completá-lo.
Tratando-se de unidade imobiliária construída ou alterada sem a devida comunicação à Administração Tributária, o lançamento ou a revisão do valor do imposto retroagirá ao mês e ano da:
I – conclusão da obra;
II – da alteração de área construída, padrão construtivo ou categoria de uso do imóvel;
III – da efetiva ocupação, mesmo que parcial, da unidade imobiliária.
A base de cálculo é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor, efetivo ou potencial, que este alcançaria no mercado imobiliário, para compra e venda à vista.
Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Para a apuração do Valor Venal do imóvel, a administração tributária toma como referência:
I – A avaliação cadastral feita com base em dados cadastrais, declarados pelo sujeito passivo ou apurados de ofício pela autoridade administrativa, e na Planta Genérica de Valores – PGV, que se constitui na fixação de valores monetários unitários padrão do metro quadrado de terreno e de construção;
II – A avaliação especial realizada para apuração da base tributável quando houver discordância acerca dos parâmetros e valores indicados;
III – Arbitramento quando o sujeito passivo impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração da base de cálculo, o imóvel encontra-se fechado e o sujeito passivo não for localizado. Para apuração da base de cálculo por arbitramento far-se-á necessária, previamente, a notificação do sujeito passivo por aviso de recebimento ou edital. O arbitramento será feito com base em estimativa das áreas de terreno e de construção, dos elementos e padrões construtivos, do uso, levando-se em conta elementos circunvizinhos e edificações semelhantes e com a utilização de dados, elementos de cálculo da avaliação cadastral e por meios tecnológicos que permitam a medição do imóvel e apuração de suas características.
É um Incentivo Ambiental que pode conceder desconto de até no máximo 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, a partir do exercício seguinte e após a comunicação do órgão fazendário, para os imóveis identificados residenciais, comercial e serviços que adotem duas ou mais medidas de sustentabilidade ambiental e acessibilidade de transito livre e seguro de pedestre e cadeirante definido em regulamento próprio.
O IPTU é lançado de ofício, ou seja, diretamente pela Administração Tributária, anualmente, com base nos elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração.
O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida
Sim, até a data de vencimento haverá desconto de até 10% (dez por cento).
Sim, são isentos do IPTU:
I – o imóvel único de propriedade de ex-combatente, que tenha participado em operações de guerra, no último conflito mundial, e que sirva exclusivamente à sua moradia;
II – a única unidade imobiliária edificada residencial de propriedade, domínio ou posse do contribuinte servidor público municipal, do quadro efetivo, ativo ou inativo, desde que, seu único imóvel e sirva exclusivamente a sua moradia, limitado o gozo do benefício ao prazo máximo de 10 (dez) anos, condicionado ao primeiro requerimento e com renovação automática;
III – as sedes das associações comunitárias e dos clubes de serviços cuja finalidade, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade e não tenha finalidade lucrativa, nos termos do regulamento;
IV – as sedes dos clubes culturais e esportivos, legalmente constituídos e sem finalidade lucrativa, e que não pertençam à associação de classe;
V – o prédio ou unidade autônoma cedida gratuitamente, em sua totalidade, para uso deste Município;
VI – os prédios de propriedade de empresa pública e sociedade de economia mista deste Município;
VII – os imóveis residenciais, com padrão construtivo popular, de moradia exclusiva do proprietário, cujo valor do imposto não ultrapasse 39,41 (trinta e nove vírgula quarenta e um) UFM – Unidade Fiscal do Município;
VIII – A única unidade imobiliária edificada de propriedade, domínio ou posse de contribuinte acometido por doença incurável, grave ou degenerativa; bem como portadores de deficiência, conforme estabelecido em ato administrativo.
Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.
Seguem abaixo os bancos atualmente credenciados:
Pagamentos em Agências Bancárias:
– Caixa Econômica Federal
Pagamentos em Correspondentes Bancários:
– Lotéricas
Pagamentos Via Internet Banking:
– Caixa Econômica Federal;
– Banco do Brasil;
– Itaú;
– Santander;
– Bradesco;
– Banco de Brasília (BRB).
Pagamentos Via Pix:
O PIX é uma forma de pagamento eletrônico que permite a realização de transferências e pagamentos de forma instantânea, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usá-lo, basta ter um celular ou computador com acesso à internet e uma conta bancária em qualquer banco que ofereça o serviço.
Sefaz Atende: (71) 2886-1345 WhatsApp: (71) 98796-9856
Sefaz Atende:
(71) 2886-1345
WhatsApp:
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