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TRSDTaxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares

Colabore e a garanta a coleta de resíduos sólidos domiciliares em  nossa cidade.

TRSDTaxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares

Colabore e a garanta a coleta de resíduos sólidos domiciliares em  nossa cidade.

O que é TRSD?

TRSD é a sigla para Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares. É uma taxa cobrada para serviços de coleta, manejo, destinação e tratamento de resíduos sólidos.

Fato gerador

Utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares.

Base de cálculo

O custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes.

A TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.

São considerados resíduos domiciliares os resíduos sólidos comuns originários de quaisquer unidades imobiliárias, inclusive terrenos, caracterizados como Resíduo Classe II-A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, até o limite de 5.000 (cinco mil) litros por dia e por unidade imobiliária, são incluídos na TRSD.

Não estão incluídos na TRSD, sendo regidos por regulamento próprio, expedido pela entidade pública competente, os serviços de coleta, remoção e destinação final de:

I – resíduos sólidos perigosos, Classe I, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004, especialmente os RSS – Resíduos de Serviços de Saúde, conforme classificação do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II – resíduos sólidos não inertes Classe II A, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004, tipo industrial (sobras de processos, embalagens, EPI’s e fardamentos), as podas e as capinações;

III – resíduos sólidos inertes Classe II B, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004.

A base de cálculo da TRSD é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:

I – da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

II – da área e da localização, tratando-se de terreno;

III – da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Ficam isento(a)s da TRSD:

I – as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de hospitais e escolas públicas administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II – as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeados, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III – as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

IV – as pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

V – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas do Município de Camaçari;

VI – as pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto social seja o tratamento ou processamento de resíduos sólidos, líquidos e efluentes, enquanto estiver vigente acordo de cooperação técnica com o Município com esse mesmo objetivo.

O lançamento da TRSD será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU.

A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.

O pagamento da TRSD não exclui o pagamento de:

I – preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

II – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.

Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.

Seguem abaixo os bancos atualmente credenciados:

Pagamentos em Agências Bancárias:

– Caixa Econômica Federal

Pagamentos em Correspondentes Bancários:

– Lotéricas

Pagamentos Via Internet Banking:

– Caixa Econômica Federal;

– Banco do Brasil;

– Itaú;

– Santander;

– Bradesco;

– Banco de Brasília (BRB).

Pagamentos Via Pix:

O PIX é uma forma de pagamento eletrônico que permite a realização de transferências e pagamentos de forma instantânea, 24 horas por dia, 7 dias por semana. Para usá-lo, basta ter um celular ou computador com acesso à internet e uma conta bancária em qualquer banco que ofereça o serviço.

A TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público.

São considerados resíduos domiciliares os resíduos sólidos comuns originários de quaisquer unidades imobiliárias, inclusive terrenos, caracterizados como Resíduo Classe II-A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, até o limite de 5.000 (cinco mil) litros por dia e por unidade imobiliária, são incluídos na TRSD.

Não estão incluídos na TRSD, sendo regidos por regulamento próprio, expedido pela entidade pública competente, os serviços de coleta, remoção e destinação final de:

I – resíduos sólidos perigosos, Classe I, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004, especialmente os RSS – Resíduos de Serviços de Saúde, conforme classificação do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente;

II – resíduos sólidos não inertes Classe II A, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004, tipo industrial (sobras de processos, embalagens, EPI’s e fardamentos), as podas e as capinações;

III – resíduos sólidos inertes Classe II B, pela Norma ABNT / NBR 10004:2004.

A base de cálculo da TRSD é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função:

I – da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

II – da área e da localização, tratando-se de terreno;

III – da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Ficam isento(a)s da TRSD:

I – as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de hospitais e escolas públicas administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II – as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeados, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III – as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde – SUS;

IV – as pessoas físicas e jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

V – os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas do Município de Camaçari;

VI – as pessoas jurídicas de direito privado cujo objeto social seja o tratamento ou processamento de resíduos sólidos, líquidos e efluentes, enquanto estiver vigente acordo de cooperação técnica com o Município com esse mesmo objetivo.

O lançamento da TRSD será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU.

A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares.

O pagamento da TRSD não exclui o pagamento de:

I – preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

II – penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.

Uma vez emitido o Boleto /Documento Único de Arrecadação – DUA, o pagamento pode ser realizado nos diversos canais (aplicativo no celular, internet banking, caixa eletrônico, agência bancária, correspondentes bancários, etc.) disponibilizados pelos bancos da rede credenciada da SEFAZ.

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