Empresas que iniciarem atividades durante o ano-calendário, podem optar pelo Simples Nacional em qualquer período do ano.
Depois de efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a inscrição municipal (e a estadual, quando exigível), a empresa terá o prazo de 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, para fazer o pedido de opção pelo Simples Nacional, contanto que não tenham decorridos 180 dias da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
EXEMPLOS:
CASO 1: Empresa prestadora de serviços sujeita ao ISS, com data de abertura no CNPJ em 04/04/2018, teve deferida sua inscrição municipal em 08/05/2018. Ainda que o prazo de 180 expire em 01/10/2018, ela tem até 07/06/2018 (30 dias a partir do deferimento da inscrição municipal) para fazer a opção pelo Simples Nacional.
CASO 2: Empresa com atividade de comércio varejista, com data de abertura no CNPJ em 28/03/2018, teve deferida sua inscrição municipal em 04/04/2018 e a inscrição estadual em 18/09/2018. Ainda que o prazo de 30 dias da inscrição estadual não tenha expirado, ela tem até o dia 24/09/2018 (data de encerramento dos 180 dias contados da abertura no CNPJ) para fazer a opção pelo Simples Nacional.
Não é permitido o cancelamento da opção para empresas em início de atividades.
Para formalizar a opção a empresa deve cumprir, nessa ordem, as seguintes fases:
Na hipótese de o pedido da opção ocorrer no mesmo dia da inscrição no Cadastro Mobiliário de Camaçari, ou mesmo antes, é provável o seu indeferimento em virtude de não haver tempo hábil para processar a situação atualizada da empresa.
Isso ocorrendo, a empresa deverá fazer novo pedido de opção, observados os prazos mencionados acima. Se ainda assim persistir o indeferimento da opção o contribuinte poderá ingressar na Central de Atendimento Municipal (CAM) com impugnação.
Se deferida, a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura do CNPJ.